Estatuto

Casa de Oração “Missionários da Luz”

Rua Yamaguti, 50 – Jardim Oriente

CEP 12.236-080 – São José dos Campos – SP




ESTATUTO SOCIAL DA
CASA DE ORAÇÃO “MISSIONÁRIOS DA LUZ”


Capítulo I

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades
Art. 1º. A Casa de Oração “Missionários da Luz”, constituída em 20 de junho de 1993, é pessoa jurídica de Direito Privado sob a forma de associação filantrópica e religiosa, sem fins lucrativos ou econômicos, apolítica, por tempo indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pela Legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º. A Casa de Oração Missionários da Luz tem sede e foro na Cidade de São José dos Campos, na Rua Yamaguti, n°.50, Jardim Oriente, sendo-lhe facultado constituir escritórios ou unidades de atendimento em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional a fim de cumprir suas finalidades.
Art. 3º. A Casa de Oração Missionários da Luz usará a logomarca e poderá simplesmente se denominar “COMLuz” e/ ou “Missionários da Luz”.
Art. 4º. A Casa de Oração “Missionários da Luz” tem como:
a) Visão: ser uma organização de terceiro setor, que promove, com excelência, o desenvolvimento humano contínuo, com capacitação, valorização e campo de trabalho voluntário.
b) Missão: promover de forma sustentável o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida de pessoas em vulnerabilidade social, por meio do acolhimento e ações que contribuam para a saúde, a educação, a cultura e o espírito empreendedor.
c) Valores: fazer o bem; buscar a evolução espiritual; trabalhar com humildade; entusiasmo e alegria; valorizar e respeitar as pessoas, sem distinção de qualquer natureza; agir sempre com ética, competência e transparência; comprometer-se com a missão e objetivos da Casa; amar e praticar a caridade.

Da Organização
Art. 5º. A Missionários da Luz mantém dentre outras formas de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação, as seguintes organizações:
I – Casa de Repouso Nosso Lar: Instituição de Longa Permanência para Idosos e Vila Dignidade para casais idosos;
II – Centro-Dia para idosos;
III – Casa de Saúde Mental;
IV – Comunidade Terapêutica para dependentes químicos;
V – Abrigo para Moradores de Rua;
VI – Emissoras ou retransmissoras de radiodifusão, editora, serviços de publicação de periódicos, e demais meios disponíveis, para incentivar a cultura e o estudo com vistas a formação moral e ética do ser humano e a divulgação do Espiritismo Cristão codificado por Allan Kardec.
Art. 6º. A fim de cumprir suas finalidades a Missionários da Luz se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo único. A Missionários da Luz poderá ter um regimento interno para cada unidade de prestação de serviço que, aprovado pela Diretoria Executiva, disciplinará seu funcionamento.

Das Finalidades
Art. 7º. A Casa de Oração Missionários da Luz têm por finalidades:
I – criar e manter, quando possível, pelos próprios meios, obras assistenciais e projetos de caráter filantrópico beneficente de amparo à família, à infância, ao adolescente, à gestante, ao idoso, ao enfermo, ao adicto, ao paciente psiquiátrico e ao morador de rua, a todos assistindo sem distinção de classe, sexo, cor, nacionalidade ou religião;
II – prestar assistência social, médica, ambulatorial, hospitalar, odontológica, ortopédica, fisioterápica, oftalmológica, psicológica, psiquiátrica e farmacêutica utilizando todos os meios disponíveis;
III – promover o desenvolvimento da cultura e da educação, bem como realizar e incentivar projetos culturais, educacionais ou esportivos em geral com vistas à formação moral e ética do Ser Humano e a divulgação dos postulados Espíritas Cristãos, utilizando-se de todos os meios legais disponíveis;
IV – promover ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiências, dependentes químicos e pessoas com doenças mentais;
V – promover a integração ao mercado de trabalho e prestar assistência educacional;
VI – prestar o atendimento e assessoramento aos beneficiários da assistência social e, a defesa e a garantia de seus direitos.
Parágrafo primeiro. Todos os serviços, programas e projetos socioassistenciais são prestados de forma universal, gratuita, continuada e planejada, sendo destinados para pessoas comprovadamente carentes, exceto os casos previstos em lei de acordo com os objetivos e regulamentações específicas.
Parágrafo segundo. Todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais serão ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários, bem como existirão processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Dos Programas e Das Atividades
Art. 8º. A Missionários da Luz em obediência aos princípios gerais de direito, poderá ainda a qualquer tempo promover e executar as seguintes atividades:
I – Capacitar voluntários, incentivar profissionais, empresas e instituições a praticarem atos solidários.
II – Organizar cursos educacionais de quaisquer níveis e colaborar para a execução deles; promover o ensino da leitura e da escrita aos indivíduos analfabetos e semianalfabetos, de forma gratuita.
III – Promover a inclusão social por meio de projetos direcionados ou de apoio a outros já existentes.
IV – Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.
Parágrafo único. A Missionários da Luz poderá praticar outras atividades que não foram acima elencadas, desde que voltadas a finalidades socioassistenciais.
Art. 9º. No desenvolvimento de suas atividades a Missionários da Luz observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único. A Missionários da Luz se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 10. As atividades da Missionários da Luz no âmbito filosófico, religioso e doutrinário, são de caráter absolutamente beneficentes e serão organizadas e administradas por seus departamentos de Doutrina, de Evangelização Infantil e Mocidade Espírita, em cumprimento a Missão e objetivos da COMLuz, conforme disposto em seus respectivos regimentos, por meio de:
I – o estudo, prática e divulgação do espiritismo codificado por Allan Kardec e a divulgação ilimitada dos seus ensinamentos doutrinários por todos os meios ao seu alcance;
II – a prática de beneficência espiritual e moral por todos os meios ao seu alcance;
III – reuniões públicas nos dias e horários determinados pela Diretoria Executiva para o estudo da Doutrina Espírita em seu tríplice aspecto: filosófico, científico e religioso;
IV – reuniões privativas para a obtenção de fenômenos mediúnicos, visando suas aplicações morais segundo os preceitos básicos da Doutrina Espírita e ao aprimoramento das faculdades mediúnicas de seus participantes;
V – Conferências públicas, simpósios, cursos ou outras atividades que venham contribuir para o enriquecimento da cultura espírita de seus associados e frequentadores;
VI – Organizar ou apoiar a organização de congressos, feiras, workshops, seminários e exposições, que visem difundir matérias de educação, de cultura, de responsabilidade social e dos objetivos da Casa de Oração Missionários da Luz;
VII – Estabelecer contratos com grupos de comunicação social com o propósito de produzir e exibir programas educativos, culturais e ecológicos, bem como com empresas de produção gráfica, para reproduzir em qualquer tipo de suporte, os materiais provenientes das matérias executadas.
Art. 11. Para a promoção e consecução das finalidades beneficentes de assistência social, caritativas e doutrinárias, a Missionários da Luz poderá se organizar em quantos Departamentos se fizerem necessários. Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos em lei, podendo, inclusive, desenvolver atividades acessórias para complementação do desenvolvimento dos objetivos institucionais, por meio de:
I – executar diretamente projetos, programas ou planos de ação;
II – celebrar parcerias e convênios públicos ou particulares, contratos ou outros instrumentos jurídicos;
III – abrir filiais, participar, constituir, ou instituir fundações, associações, sociedades cooperativas ou mistas, empresas individuais, de responsabilidade limitada ou por ações, e/ou pessoas jurídicas privadas;
IV – manter e administrar abrigos, comunidades terapêuticas, ambulatórios, hospitais, serviços odontológicos, farmácias e outros serviços de assistenciais ou de saúde;
V – manter e administrar serviços de radiodifusão de sons e imagens, escola de ensino profissionalizante, regular, técnico, fundamental, médio e superior, dentre outros serviços educacionais, bem como estabelecimentos similares para prestação de serviços;
VI – fabricar, comercializar e prestar serviços.

Do Voluntariado e Dos Cooperadores
Art. 12. A “Missionários da Luz” manterá um quadro de cooperadores efetivos e eventuais, formado por pessoas físicas ou jurídicas que, sem os direitos dos associados, queiram prestar assistência material ou financeira para a consecução dos objetivos e finalidades da instituição.
Art. 13. As organizações, os departamentos e os projetos deverão contar, preferencialmente, com um quadro de cooperadores voluntários, organizados, que tenham assinado o Termo de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. Os voluntários prestarão suas colaborações sem a obrigatoriedade do vínculo empregatício.
Art. 14. As organizações, os departamentos e os projetos, visando seu perfeito funcionamento, poderão manter um quadro de funcionários com vínculo empregatício, conforme dispõe as regras contratuais da legislação trabalhista, desde que, não façam parte do quadro de associados.


Capítulo II

Dos Associados
Art. 15. A “Missionários da Luz”, compor-se-á de ilimitado número de associados reconhecidamente espíritas, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. Estes associados serão admitidos pela Diretoria Executiva, na forma regulamentada por este Estatuto, desde que aceitem as obrigações estabelecidas, bem como tenham disposição de viver e buscar os fins previstos pela Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec.
Parágrafo primeiro. Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais ou pelas dívidas contraídas pela Casa de Oração “Missionários da Luz”, nem pelos atos praticados pelo Diretor Presidente ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo segundo. Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, colaboradores, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagem ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos atos constitutivos.
Parágrafo terceiro. Os direitos e obrigações adquiridos em função do presente Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 16. A “Missionários da Luz” compor-se-á das seguintes categorias de associados:
I – FUNDADOR: composta pelos associados que assinaram a Ata de Assembleia Geral de fundação da “Missionários da Luz”.
II – EFETIVO: constituído pelos associados regularmente admitidos na “Missionários da Luz” que colaboram e cumprem as finalidades previstas neste Estatuto Social, bem como contribuem monetariamente com o pagamento da mensalidade fixada pela Diretoria Executiva.

Da Admissão e do Desligamento
Art. 17. A admissão do associado efetivo será feita mediante os seguintes critérios:
I – entrega de proposta de filiação devidamente assinada pelo interessado e subscrita por dois associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – ter freqüência regular mínima de 36 (trinta e seis) meses nas atividades doutrinárias e assistenciais promovidas pela Casa de Oração “Missionários da Luz”;
III – ter boa avaliação pelos coordenadores das atividades que participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A proposta de filiação será entregue na Secretaria da “Missionários da Luz” e encaminhada à Diretoria Executiva que terá prazo de 60 (sessenta) dias para admitir ou rejeitar a proposta formulada pelo interessado.
Art. 18. São direitos dos associados:
I – votar para os cargos eletivos;
II – concorrer às eleições, desde que associados a COMLuz há pelo menos 2 (dois) anos;
III – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
IV – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela “Missionários da Luz”, conforme dispuser o Regimento Interno;
V – assumir a direção dos departamentos, e projetos sociais a convite da Diretoria Executiva;
VI – propor a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o Art. 26 deste Estatuto;
VII – solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos que julgar necessários bem como verificação dos livros e documentos fiscais;
VIII – denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome as providências.
Parágrafo único. O associado penalizado com advertência ou suspensão não participará da Assembleia Geral e, perderá o direito de ser votado.
Art. 19. São deveres dos associados:
I – cumprir e respeitar este Estatuto Social, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
II – estudar a Doutrina Espírita e envidar todos os esforços para por em prática seus elevados ensinamentos, em todas as circunstâncias e momentos da vida;
III – desempenhar com amor, probidade, dedicação, regularidade e voluntarismo os cargos, tarefas e funções para os quais tenha sido eleito, nomeado ou indicado;
IV – fazer tudo ao seu alcance para a promoção do progresso espiritual, material e social da ”Missionários da Luz”;
V – contribuir mensalmente, na forma do artigo 20 do presente Estatuto;
VI – zelar pela conservação da sede social da “Missionários da Luz” e de seu patrimônio; VII – atender com urbanidade a todas as pessoas que procurarem a Casa de Oração Missionários da Luz ou seus projetos sociais;
VIII – atender às convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte;
IX – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
X – participar de grupos de trabalho formados pela “Missionários da Luz” para a promoção e realização de atividades que visem atingir os objetivos desta instituição, tais como atividades sociais, culturais, artísticas, recreativas, desportivas, de produção e de geração de receita.
Art. 20. É dever do associado honrar pontualmente com a mensalidade associativa em valor mínimo fixado pela Diretoria Executiva ou, a seu exclusivo critério, em importância superior àquela.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de recursos pecuniários, poderá o associado solicitar a dispensa do referido pagamento à Diretoria Executiva, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.
Art. 21. O desligamento ou exclusão do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I – desligamento voluntário do próprio associado, através de solicitação escrita;
II – exclusão, por decisão da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) violação do Estatuto Social;
b) difamação da Casa de Oração Missionários da Luz e/ou de seus associados;
c) atividades que contrariem decisões dos órgãos de administração e deliberação;
d) atos ilícitos ou imorais;
e) ausência injustificada as atividades doutrinárias ou assistenciais por mais de 3 (três) meses;
f) falta do pagamento da mensalidade por mais de 6 (seis) meses, sem se utilizar da faculdade do artigo 20.
Parágrafo primeiro. O associado que ofender e descumprir as determinações previstas neste Estatuto e Regimento Interno será penalizado com advertência e/ou suspensão, quando as faltas cometidas forem leves.
Parágrafo segundo. O associado penalizado com advertência ou suspensão não participará da Assembleia Geral enquanto durar a penalidade.
Parágrafo terceiro. O associado, na hipótese de desligamento voluntário, perderá seu título, podendo retornar ao quadro social somente após aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo quarto. O associado que cometer falta grave, que justifique seu desligamento da entidade, não será permitido o retorno.
Parágrafo quinto. Da decisão da Diretoria Executiva determinando a exclusão, e/ou suspensão do associado do quadro associativo, caberá recurso à primeira Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo sexto. Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza,seja a que título for.


Capítulo III


Da Administração
Art. 22. A Casa de Oração Missionários da Luz será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Casa de Oração Missionários da Luz, não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 23. A Assembleia Geral, órgão soberano da Casa de Oração Missionários da Luz se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 24. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre as reformas do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção da Casa de Oração Missionários da Luz;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, transferir ou permutar bens patrimoniais imóveis;
V – decidir sobre a exclusão dos associados, em grau de recurso;
VI – destituir membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, se for reconhecida a existência de motivos graves, nos termos do artigo 52.
Parágrafo único. A Assembleia Geral só deliberará sobre os assuntos para os quais haja sido convocada.
Art. 25. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Casa de Oração Missionários da Luz apresentada pela Diretoria Executiva;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
III – discutir e homologar as contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo se especificamente o Estatuto dispuser o contrário.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se reunirá uma vez a cada 3 (três) anos  para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 26. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente;
II – pela Diretoria Executiva;
III – pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A convocação poderá ser promovida por 2/3 (dois terços) dos associados, pelo menos, no gozo de seus direitos para tratar de assunto específico e justificado no requerimento. Neste caso, a Assembleia Geral Extraordinária se reunirá com no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos, quites com seus deveres e em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira e única convocação. Não havendo quorum, a Assembleia será suspensa, bem como será desprezado o recurso gerador da convocação.
Art. 27. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Missionários da Luz, em seus meios próprios de comunicação e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto.
Art. 28. A Casa de Oração Missionários da Luz adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 29. A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Diretor Primeiro Secretário, Diretor Segundo Secretário, Diretor Primeiro Tesoureiro e Diretor Segundo Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandado da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 30. Compete a Diretoria Executiva:
I – Executar todos os atos administrativos relacionados com a “Missionários da Luz”;
II – Criar quantos departamentos e organizações que se fizerem necessários para o cumprimento de seus objetivos;
III – Nomear, dar posse e destituir os responsáveis de departamentos, de organizações, seus órgãos constitutivos e os membros do Conselho Técnico;
IV – Aprovar ou rejeitar os nomes dos coordenadores de projetos e ações caritativas indicados pelos diretores de departamentos e organizações;
V – Deliberar sobre trabalhos preparados pelos seus membros, diretores de departamentos, de organizações e associados efetivos;
VI – Deliberar sobre o Regimento Interno da “Missionários da Luz”, de seus departamentos e organizações;
VII – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, inclusive resolver casos omissos deste, propondo inclusive sua reforma se necessário;
VIII – Deliberar sobre a contratação de pessoal assalariado;
IX – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação, o relatório anual e outros assuntos da Casa de Oração Missionários da Luz a serem apreciados;
X reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
XI aprovar a admissão de novos associados;
XII – aprovar a exclusão dos associados.
Art. 31. A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, a cada trimestre.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples e ao Presidente cabe o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 32. A Diretoria Executiva organizará a estrutura administrativa da “Missionários da Luz”, composta pelas organizações, departamentos, projetos e Conselho Técnico.
Art. 33. A Diretoria Executiva poderá nomear e empossar ou, ainda, contratar, como empregados segundo a legislação trabalhista, os seguintes Gerentes de Departamento ou Gestores de Organizações:
I – Gerente de Patrimônio, a quem cabe zelar pelo patrimônio, supervisionar obras e reparos; coordenar, juntamente com os Diretores Tesoureiros, a aplicação de verbas para a conservação do patrimônio; zelar pela conservação dos móveis, máquinas e utensílios e manter inventário atualizado de todos os bens imóveis e móveis;
II – Gerente de Desenvolvimento Social: será responsável pelos departamentos e projetos beneficentes de assistência social e ações caritativas;
III – Gerente de Recursos Humanos: será responsável pelos assuntos relacionados aos empregados e voluntários;
IV – Gerente de Doutrina: será responsável pelos departamentos de Doutrina, de Evangelização Infantil, e de Mocidade Espírita;
V – Gerente de Comunicação: será responsável pela comunicação interna com os colaboradores, pela articulação entre os departamentos e projetos, pela comunicação externa com a comunidade em geral, bem como por elaborar e difundir os informativos e periódicos;
VI – Gerente de Cultura: será responsável pelos projetos culturais;
VII – Gestores das respectivas Organizações elencadas no artigo 5º deste Estatuto;
VII – Gestores dos demais Departamentos e Organizações que venham ser criados, de assessoramento técnico ou outros.
Parágrafo primeiro. Os cargos de gerência dos departamentos serão exercidos preferencialmente por profissionais com formação ou experiência na área de atuação.
Parágrafo segundo. Os responsáveis de departamentos e gestores organizações da “Missionários da Luz” poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, desde que convidados, com direito à palavra, mas sem direito a voto.
Parágrafo terceiro. Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá supervisionar, a critério da Diretoria Executiva, departamentos e organizações e acumular, quando necessário a função de responsável de departamento ou gestor de organizações.
Art. 34. O Conselho Técnico, a critério da Diretoria Executiva, será formado por profissionais de diversas áreas do conhecimento, e tem por prerrogativa assessorar a Diretoria Executiva nas questões legais e técnicas.
Parágrafo único. Cada novo projeto será apresentado ao responsável da área, avaliado conjuntamente pelo colegiado do Conselho Técnico e, posteriormente, apresentado à Diretoria Executiva para deliberação.
Art. 35. Compete ao Presidente:
I – representar a Casa de Oração Missionários da Luz judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;
III – convocar a Assembleia Geral, e ela presidir, salvo quando se tratar da apresentação de contas, da eleição ou julgamento de atos da Diretoria Executiva;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – dirigir e supervisionar as atividades da “Missionários da Luz”, de acordo com o presente estatuto;
VI – assinar com o Diretor Primeiro Secretário a Correspondência Social;
VII – assinar com Diretor Primeiro Tesoureiro, os documentos que representem valores e digam respeito ao patrimônio da “Missionários da Luz”;
VIII – estabelecer, em nome da “Missionários da Luz”, relações sociais com terceiros;
IX – praticar todos os atos inerentes ao seu cargo, sendo que, para movimentação de conta bancária será obrigatória à assinatura de dois membros da Diretoria Executiva conforme artigo 44;
X – organizar e integrar a representação da “Missionários da Luz” onde se fizer necessário;
XI – apresentar, por ocasião da Assembleia Geral o Relatório das atividades da “Missionários da Luz” e das contas da administração;
Parágrafo único. Antes da execução de atos que impliquem em obrigações, criação ou extinção de atividades da “Missionários da Luz”, deverá sempre o Presidente consultar a Diretoria Executiva, para que esta delibere a respeito.
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, nos termos do artigo anterior;
II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 37. Compete ao Diretor Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar as notícias das atividades da Casa de Oração Missionários da Luz;
III – Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
IV – Redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
V – Assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;
VI – Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;
VII – Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VIII – Assumir a presidência da COMLuz, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, observado o disposto no artigo anterior;
IX – Organizar os registros de sócios, zelando para que estejam sempre em dia.
Art. 38. Compete ao Diretor Segundo Secretário:
I – substituir o Diretor Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato de Diretor Primeiro Secretário em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral sua colaboração ao Diretor Primeiro Secretário.
Art. 39. Compete ao Diretor Primeiro Tesoureiro:
I – Executar os serviços gerais da Tesouraria, mantendo em dia a escrituração da Casa de Oração Missionários da Luz;
II – Assinar, nos termos deste Estatuto, todos os documentos que representam movimentações financeiras, inclusive retiradas em estabelecimentos bancários;
III – Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV – Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria Executiva;
V – Trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
VI – Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração das receitas e despesas de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria Executiva;
VII – Organizar os relatórios de desempenho financeiro e contábil, o balanço geral do ano social e as operações patrimoniais realizadas, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.
VIII – Elaborar o orçamento anual.
Art. 40. Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato em caso de vacância, até seu término;
III – prestar, de modo geral sua colaboração ao Diretor Primeiro Tesoureiro.
Art. 41. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente até o seu término.
Parágrafo terceiro. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo quarto. O suplente prestará toda a colaboração necessária ao trabalho dos efetivos e os substituirá em suas faltas ou impedimentos eventuais.
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração e fiscalizar a gestão econômico-financeira da Casa de Oração Missionários da Luz;
II – opinar por escrito sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da COMLuz, conforme o caso;
III – requisitar ao Diretor Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Casa de Oração Missionários da Luz;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, desde que convocada por dois ou mais membros;
VI – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
VII – opinar sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis por parte da “Missionários da Luz”;
VIII – analisar o balanço geral que acompanha o relatório anual de atividades, elaborando parecer por escrito, que será submetido à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Podem estas reuniões serem realizadas conjuntamente com a Diretoria Executiva para exame das contas.


Capítulo IV


Da Receita
Art. 43. Constituem receitas da Casa de Oração Missionários da Luz:
I – recursos, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
II – rendas provenientes de promoções, patrocínios e eventos beneficentes;
III – mensalidades dos associados;
IV – rendas provenientes de atividades arrecadadoras ou terceiros, receitas de prestação de serviços, fabricação e comercialização de produtos próprios e de terceiros, desde que compatíveis com os princípios doutrinários;
V – rendas provenientes dos juros bancários, de empréstimos, das aplicações financeiras, das quotas de participações, dos títulos, das ações, ou dos ativos financeiros de suas propriedades ou operações de crédito;
VI – rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de exploração dos bens que terceiros confiarem a sua administração, incluindo alugueis, legados e usufrutos;
VII – doações, direitos autorais, uso de voz e imagem, materiais promocionais, produção, edição e distribuição de livros, jornais, revistas, discos, programas radiofônicos e de televisão, CD’s, DVD’s, dentre outros meios disponíveis físicos e eletrônicos e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VIII – contribuição com base na participação da aposentadoria do idoso internado em regime de longa permanência, dentre outras previsões legais que venham existir;
IX – subvenções, dotações, repasses, doações, auxílios, contribuições, convênios, contratos, incentivos, captação de renúncia, incentivos fiscais ou subvenções estipulados pela União, pelo Estado, Municípios, órgãos públicos da administração direta ou indireta, autarquias, fundações, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X – as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, resultados de concursos, leilões e sorteios; remuneração de trabalhos técnicos; participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
XI – por outras rendas eventuais, permitidas por lei e compatíveis com os princípios doutrinários.
Parágrafo primeiro. A Missionários da Luz aplica suas receitas, rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo segundo. A Missionários da Luz aplica subvenções e doações recebidas nas finalidades a que eventualmente estejam vinculadas.
Art. 44. A “Missionários da Luz” deverá manter contas bancárias, na medida de suas necessidades, cuja movimentação será realizada sempre através da assinatura de dois membros da Diretoria Executiva a saber, o Presidente ou Vice-Presidente junto com o Diretor Primeiro Tesoureiro ou o Diretor Segundo Tesoureiro, ressalvadas as situações previstas no artigo 63.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.
Capítulo V
Do Patrimônio
Art. 45. O patrimônio da Casa de Oração Missionários da Luz será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, jóias, metais e pedras preciosas, reservas bancárias, ações e títulos da dívida pública.
Parágrafo primeiro. A Missionários da Luz não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações, excedentes operacionais ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo segundo. A Missionários da Luz não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 46. Os bens imóveis de propriedade da “Missionários da Luz”, das Organizações mantidas, de seus Departamentos e Projetos Sociais não poderão ser transferidos, vendidos, doados, hipotecados ou sofrer qualquer outro tipo de transação no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria Executiva, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser vendidos, alienados, trocados ou doados pela Diretoria Executiva, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembléia Geral.
Art. 47. Em caso de dissolução da “Missionários da Luz”, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível, mediante deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembleia Geral, o patrimônio remanescente será revertido em benefício de outra entidade espírita legalmente constituída, em funcionamento na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado, em que se localiza.
Parágrafo primeiro. No caso de dissolução de organização mantida com títulos legais diversos da “Missionários da Luz”, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com as mesmas qualificações que tiver, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
Parágrafo segundo. Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída nos termos da Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo VI
Da Escrituração Contábil e Da Prestação de Contas
Art. 48. A prestação de contas da Casa de Oração Missionários da Luz observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades desempenhadas e das demonstrações financeiras da Missionários da Luz, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – as demonstrações contábeis e financeiras serão devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida atingir limite fixado por Lei ou conforme determinação de instrumentos contratuais ou termos de parceria que firmar;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
V – manutenção da escrituração contábil regular que registrará as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, bem como o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VI – os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração com órgãos públicos deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos;
VII – a conservação em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.

Do Exercício Social
Art. 49. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.


Capítulo VII


Das Eleições
Art. 50. As chapas de associados interessados em concorrer a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal estarão aptas para a eleição, se entregues até trinta dias, antes da Assembleia Geral de Eleição, por requerimento a Diretoria Executiva, acompanhada de nominata completa com o expresso consentimento de seus membros.
Parágrafo primeiro. É vedada a participação de associados em mais uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.
Parágrafo segundo. A Diretoria Executiva será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da Assembleia Geral.

Do Mandato
Art. 51. As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, realizar-se-ão, conjuntamente, de 03 (três) em 03 (três) anos , por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

A Perda do Mandato
Art. 52. A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – Grave violação deste estatuto;
III – Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no período de 2 (dois) anos, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V – Afastamento deliberado das orientações da Doutrina Espírita;
VI – Conduta duvidosa de ordem moral, ética e material.
Parágrafo primeiro. Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo segundo. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira e única convocação.

Da Renúncia
Art. 53. Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo primeiro. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Diretoria Executiva;
Parágrafo segundo. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.


Capítulo VIII


Da Reforma do Estatuto
Art. 54. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 55. Não poderão ser modificados neste Estatuto:
I – a natureza espírita e beneficente da COMLuz;
II – a não vitaliciedade dos cargos;
III – a destinação social, sempre espírita do patrimônio; e
IV – o conteúdo do presente artigo e suas alíneas.


Capítulo IX


Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 56. A Casa de Oração “Missionários da Luz”, seguindo orientação da Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec, acompanhará sempre a evolução natural da doutrina e do movimento social espírita, alertando, todavia, contra as confusões doutrinárias ou inovações pessoais e sociais, apenas por serem novas ou originais ou gerarem fanatismo.
Art. 57. A “Missionários da Luz” não se envolverá em movimento político-partidário, sendo vedado nas suas dependências propaganda ou atividades de natureza político-partidárias, bem como é vedado o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvadas a liberdade de crítica de natureza construtiva ou defesa em linguagem respeitosa.
Art. 58. O associado fundador ou efetivo, ou Diretor da “Missionários da Luz” que se candidatar a cargo de natureza política, não poderá usar o nome da Casa de Oração “Missionários da Luz” em sua campanha eleitoral e no exercício de atividades políticas. Deve o mesmo, se fizer parte da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, solicitar o seu desligamento. Caso a descompatibilização não ocorra voluntariamente, a Diretoria Executiva poderá fazê-lo compulsoriamente.
Art. 59. Pela exoneração, desligamento, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado, colaborador ou voluntário será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado, colaborador ou voluntário.
Art. 60. A “Missionários da Luz” poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando a execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno. A Missionários da Luz somente poderá aceitar auxilio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando:
I – estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita da “Missionários da Luz”;
II – não prejudiquem suas finalidades estatutárias;
III – preservar, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa;
IV – não se caracterizar em qualquer troca de favores.
Parágrafo primeiro. Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
Parágrafo segundo. Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela “Missionários da Luz”, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Parágrafo terceiro. As organizações, os departamentos, os projetos e as ações caritativas e culturais, desde que autorizados pela Diretoria Executiva, poderão firmar convênios e parcerias com órgãos Públicos ou Privados, firmando-os sempre em nome da “Missionários da Luz” especificando também o nome da Organização, do Departamento e/ou do Projeto envolvido.
Art. 61. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não poderão usar a “Missionários da Luz” ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, tais como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembleia Geral.
Art. 62. A Casa de Oração “Missionários da Luz” poderá, a critério da Diretoria Executiva, mudar sua sede a qualquer tempo, podendo também se organizar em tantas sub-sedes ou filiais quanto se fizer necessário, visando atender com excelência suas finalidades estatutárias.
Parágrafo primeiro. A mudança de sede deverá ser autorizada pela Assembleia Geral.
Parágrafo segundo. As normas de funcionamento das sub-sedes ou filiais serão aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 63. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, a assinatura de todo e qualquer documento que implique em responsabilidade ou obrigação por parte da “Missionários da Luz” será sempre realizada:
I – pelo Presidente em conjunto com outro Diretor Executivo, nos casos previstos neste Estatuto;
II – pelo Presidente em conjunto com 1 (um) procurador com poderes específicos, outorgados nos termos do parágrafo segundo;
III – por 2 Gestores das Organizações elencadas no artigo 5º, sendo obrigatoriamente um deles o Tesoureiro da Organização, nos termos do parágrafo segundo, para a prática de funções junto a estabelecimentos bancários, tais como pagamento de pessoal, assinatura de cheques e atividades afins; ou
IV – por 2 (dois) procuradores em conjunto, com poderes específicos outorgados nos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro. A “Missionários da Luz” poderá ser representada apenas por um procurador, constituído nos termos do parágrafo segundo, com poderes expressos para, isoladamente, praticar os seguintes atos:
a) Recebimento de quitação de valores devidos a “Missionários da Luz”, que devem ser informadas ao Diretor Primeiro Tesoureiro;
b) Assinatura de correspondência que não crie obrigações para a “Missionários da Luz”, que devem ser encaminhadas ao Diretor Primeiro Secretário;
c) Outorga de mandato a advogado para a representação judicial ou em processos administrativos;
d) Representação da “Missionários da Luz” em juízo ou perante Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, exceto para a prática de atos que importem em renúncia de direitos; e
e) Prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores e outras de mesma natureza.
Parágrafo segundo. A nomeação de procuradores da “Missionários da Luz” far-se-á por instrumento público ou particular, assinado pelo Presidente em conjunto, segundo o assunto, com o Diretor Primeiro Secretário ou Diretor Primeiro Tesoureiro, especificando os poderes conferidos e os limites de competência.
Parágrafo terceiro. As procurações terão prazo determinado de validade de, no máximo, 1 (um) ano, exceto aquelas para fins judiciais, que poderão vigorar por prazo indeterminado.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral ou pela Legislação em vigor aplicável a espécie.
Art. 65. Fica revogado o Estatuto anterior em sua totalidade, devendo a Diretoria Executiva cumprir o mandato definido na Assembléia Geral que a elegeu.
Art. 66. O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral de 11 de maio de 2013 e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.
São José dos Campos, 11 de maio de 2013.

 

________________________________
Luiz Carlos Corsi
Presidente

_________________________________
Maria Conceição dos Santos Fernandes
Advogada – OAB/SP 113.905



 
 



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